Hospital Femina |
A juíza da Décima Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro condenou a Femina Hospital Infantil e Maternidade (antiga Clínica Femina) em R$ 80 mil a titulo de danos morais e nove anos de pensão a um pai cujo filho de um ano e sete meses faleceu por falta de atendimento adequado no momento da internação. A sentença foi proferida no dia 22 de junho.
A Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi movida por Mário Pereira Dutra, que narra ter levado seu filho Davi Soares Dutra para fazer uma consulta na Femina no dia 17 de dezembro de 2008, por conta de febre e estomatite que o menor reclamava há três dias. Lá ele foi atendido pelo médico Salim Joandat Salim, que prescreveu medicamentos e requereu hemograma completo e tórax PA. Após a medicação, a febre voltou ao normal e a criança foi liberada.
Ressalta que no mesmo dia, no período noturno, o menor voltou a apresentar febre, de modo que retornou ao hospital na madrugada do dia 18, onde atendido pela médica Marisol Duarte Álvares. O menor foi conduzido para os interiores do hospital, para internação, e de lá saiu morto. O falecimento foi registrado às 7h30 daquele dia.
Segundo o requerente, a morte foi ocasionada por descaso do atendimento do hospital, vez que durante o período noturno a criança não foi assistida por nenhum médico.
Hospital nega erro médico
O Hospital Femina apresentou contestação, alegando que não deveria ser o requerido da ação, pois os médicos contratados prestam serviços terceirizados, além do que o paciente recebeu o atendimento médico adequado ao caso e que não ocorreu qualquer erro médico.
Aduz o hospital que no atendimento realizado pelo médico Salim Joandat Salim, o paciente recebeu o atendimento médico adequado, sendo diagnosticado com pneumonia e estomatite com orientação para internação, diante da dificuldade para deglutir. Da mesma forma, o atendimento realizado pela doutora Marisol Duarte Alves foi dentro do padrão, sendo que o paciente foi internado com acompanhamento médico e de enfermagem, que a todo momento o paciente era monitorado e a mãe advertida para manter a sua cabeça erguida e no colo.
Ainda, acusou a mãe do menor de ter sido a responsável pela morte, uma vez que ela recusou-se a interná-lo na parte da manhã e, durante a noite, não o manteve com a cabeça levantada, após deitá-lo na cama e ter este pegado no sono, fazendo com que neste ínterim o paciente aspirasse vômito.
Narra a defesa da Femina que o paciente vomitou em média quantidade por volta das 4h da manhã do fatídico dia, afirmando que a mãe da criança estava sem paciência e não queria mantê-lo no colo por conta do vômito. Que por volta das 6h da manhã, quando a enfermeira foi ministrar o medicamento prescrito, encontrou o paciente deitado ao lado na mãe, que estava dormindo, em parada cardiorrespiratória e com grande quantidade de secreção vinhática (vômito) escorrendo pela boca.
A Femina acrescenta, em sua defesa, que foram realizadas as manobras de reanimação pela doutora Silbene, e após isso o paciente foi encaminhado para a UTI Pediátrica, onde foi dado prosseguimento ao atendimento, sendo constatado o óbito.
A condenação
A magistrada Sinii Ribeiro inicia sua sentença rechaçando a alegação da defesa de que os médicos são terceirizados, o que o afastaria do polo passivo da ação. “O hospital, ora réu, como prestador de serviços, responde por danos causados aos seus pacientes, caso haja erro do médico que nele atua, pelo que rejeito esta preliminar”.
Adiante, passa a avaliar em detalhes o que ocorreu naquele dia
“Verifica-se que o paciente era uma criança de 01 ano e 07 meses e deu entrada ao hospital requerido como febre, frequência respiratória (FR) de 58, batimento da asa do nariz, que já demonstrava esforço respiratório grave, com ausculta murmúrio vesicular apresentando com diminuição da ventilação da base pulmonar esquerdo (MV + diminuição da base A esquerda), apesar da alegação da requerida que deu todo suporte ao paciente não há nos autos registro de prescrição do controle de oxigenação do sangue com uso de oxímetro no pulso ou indicação para ir para a UTI e ausência de acompanhamento médico após a internação, ou seja, o quadro foi considerado grave para ensejar uma internação, mas não foi observada a gravidade no atendimento médico-hospitalar durante a internação”, constatou a magistrada.
Acrescenta o juízo que não houve maior esforço por parte da enfermagem em salvar o quadro já complicado da criança. “Observa-se, inclusive, que no relatório de enfermagem a técnica Aparecida Campos atestou ‘criança admitida nessa unidade hospitalar para tratamento clínico, dispneico (desconforto para respirar), febril, gemente’, o que indica que o paciente estava com dificuldade para respirar, inclusive a mesma técnica de enfermagem relata que às 4h solicitou a enfermeira para avaliar a necessidade de O2, sendo que a enfermeira Caroline Vasconcelos somente foi avaliar as condições clínicas do menor as 4h45 e apesar de constatar que o paciente estava ‘hipocorada (pouca coloração na pele) e com esforço respiratório’, não solicitou a médica de plantão a prescrição para a utilização de oxigênio nasal ou a sua avaliação.
Assevera que “relatórios da enfermagem não (atestam) visita médica a criança no período em que esteve internada, tendo o mesmo ficado aos cuidados apenas da técnica de enfermagem e da enfermeira de plantão, inclusive quando do episódico fatal foi solicitado atendimento à médica do pronto atendimento, sem sucesso, razão pela qual o mesmo foi atendido, tardiamente, pela médica da UTI – NEO”.
A juíza torna a relembrar a situação do paciente. “O quadro do menor era grave, inclusive pelo prontuário da evolução médica da UTI ressaltando que o exame de hemograma realizado no dia anterior ‘demostra anemia discreta, leucitos normais, neutropenia importante (504 células) e linfocitose com linfócitos atípicos’, além de aumento do fígado, havendo uma diminuição das células de defesa do menor, inclusive o laudo pericial afirma que ‘todos esses achados, em conjunto, caracteriza presença de infecção grave”.
O juízo não recebeu qualquer prova de que a mãe negou a internar seu filho na parte da manhã do dia 17, a tese da acusação é corroborada, por outro lado, com o testemunho do próprio médico do hospital:
“Não constam dos autos o termo de alta a pedido e pelo depoimento da testemunha Salim Joandat Salim essa afirma: ‘que sugeriu a mãe a internação da criança e que não se lembra se a liberou ou se ela saiu sem a sua liberação, não restando comprovada a recusa na internação, ademais o depoente esclarece que nos casos mais específicos de pneumonia sempre opinam pela internação mesmo que a mãe não queria, pois até chamam o conselho tutelar e não liberam a criança’, o que indica que não houve a indicação para a internação na primeira vez que a criança esteve no hospital”.
Sinii Savana Ribeiro ainda afasta a tese de que a mãe teria sido responsável pela morte do filho: “a defesa do hospital tenta imputar à mãe do menino a falta de vigilância durante a internação, afirmando que ela não queria manter a criança no colo com a cabeça erguida, bem como que dormiu, imputando-lhe uma negligência que não lhe cabe, vez que esta foi com o filho duas vezes ao hospital, ficando com a criança quando esta ficou internada, se assim não tivesse agido a criança teria morrido em sua casa e não no hospital, cujo dever de cuidado e vigilância era do corpo clínico médico e não da mãe”.
Verifica a magistrada, por fim, que a Femina não tomou todas as medidas necessárias para atender adequadamente a criança, conforme a guia de internação e os relatórios de enfermagem do menor. “Estava com esforço respiratório grave inclusive utilizando de uso de musculatura acessória para a respiração verificada pelos batimentos de asas de nariz e mesmo assim não houve a prescrição do uso de oxigênio ou a avaliação da médica plantonista após a internação. Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, vez que houve falha no dever de vigilância do corpo clínico do hospital, considerando que pela gravidade do quadro não foram tomadas as decisões necessárias em tempo hábil, não houve prescrição da utilização do oxigênio no menor, portanto, caracterizada a negligência”.
Constata a magistrada, por outro lado que não pode a acusação falar em prescrição de medicamentos indevidos. “Ficou comprovado que a escolha do antibiótico ‘amicacina e ampicilina’ é a associação de primeira escolha para lactantes com pneumonia, não havendo que se falar em erro na prescrição do medicamento, o que restou evidente foi a negligência no atendimento da criança quando internada sem prescrição de oxigênio, vez que apresentava desconforto respiratório”.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear na quantificação do dano moral, compreendeu a magistrada que a quantia de R$ 80.000,00 se apresenta adequada à finalidade do instituto e tampouco reverte em enriquecimento injustificado da parte ofendida.
O juízo também entendeu justo o estabelecimento de pensão para o autor, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o autor faz jus ao pensionamento ante a morte de filho menor, mesmo que este, ao tempo do evento, ainda não contribuía para o sustento da família.
“Considerando a necessidade de compensar o autor pela perda do auxílio material que o filho lhe dedicaria se vivo estivesse, sobretudo em se tratando de família de baixa renda, a pensão será devida a partir da data em que a infante completaria 16 anos de idade e, quando poderia iniciar sua vida laboral, até a data em que completaria 25 anos de idade quando, em tese passaria a ter de empregar o valor integral de seu salário na sua própria manutenção e, possivelmente, da família que viria a constituir. No que se refere ao valor, razoável a estipulação em 1/3 de um salário mínimo, a contar da época em que completaria 16 (dezesseis) anos, até a data em que alcançaria 25 anos de idade”, o que perfaria a quantia de R$ 33.696,00, caso o requerente recebesse o valor à partir deste ano, considerando o salário mínimo de 2017.
A quantia da pena, somada, totaliza R$ 113.696,00.
A Femina ainda pode recorrer da decisão.
O outro lado
Ressalta que no mesmo dia, no período noturno, o menor voltou a apresentar febre, de modo que retornou ao hospital na madrugada do dia 18, onde atendido pela médica Marisol Duarte Álvares. O menor foi conduzido para os interiores do hospital, para internação, e de lá saiu morto. O falecimento foi registrado às 7h30 daquele dia.
Segundo o requerente, a morte foi ocasionada por descaso do atendimento do hospital, vez que durante o período noturno a criança não foi assistida por nenhum médico.
Hospital nega erro médico
O Hospital Femina apresentou contestação, alegando que não deveria ser o requerido da ação, pois os médicos contratados prestam serviços terceirizados, além do que o paciente recebeu o atendimento médico adequado ao caso e que não ocorreu qualquer erro médico.
Aduz o hospital que no atendimento realizado pelo médico Salim Joandat Salim, o paciente recebeu o atendimento médico adequado, sendo diagnosticado com pneumonia e estomatite com orientação para internação, diante da dificuldade para deglutir. Da mesma forma, o atendimento realizado pela doutora Marisol Duarte Alves foi dentro do padrão, sendo que o paciente foi internado com acompanhamento médico e de enfermagem, que a todo momento o paciente era monitorado e a mãe advertida para manter a sua cabeça erguida e no colo.
Ainda, acusou a mãe do menor de ter sido a responsável pela morte, uma vez que ela recusou-se a interná-lo na parte da manhã e, durante a noite, não o manteve com a cabeça levantada, após deitá-lo na cama e ter este pegado no sono, fazendo com que neste ínterim o paciente aspirasse vômito.
Narra a defesa da Femina que o paciente vomitou em média quantidade por volta das 4h da manhã do fatídico dia, afirmando que a mãe da criança estava sem paciência e não queria mantê-lo no colo por conta do vômito. Que por volta das 6h da manhã, quando a enfermeira foi ministrar o medicamento prescrito, encontrou o paciente deitado ao lado na mãe, que estava dormindo, em parada cardiorrespiratória e com grande quantidade de secreção vinhática (vômito) escorrendo pela boca.
A Femina acrescenta, em sua defesa, que foram realizadas as manobras de reanimação pela doutora Silbene, e após isso o paciente foi encaminhado para a UTI Pediátrica, onde foi dado prosseguimento ao atendimento, sendo constatado o óbito.
A condenação
A magistrada Sinii Ribeiro inicia sua sentença rechaçando a alegação da defesa de que os médicos são terceirizados, o que o afastaria do polo passivo da ação. “O hospital, ora réu, como prestador de serviços, responde por danos causados aos seus pacientes, caso haja erro do médico que nele atua, pelo que rejeito esta preliminar”.
Adiante, passa a avaliar em detalhes o que ocorreu naquele dia
“Verifica-se que o paciente era uma criança de 01 ano e 07 meses e deu entrada ao hospital requerido como febre, frequência respiratória (FR) de 58, batimento da asa do nariz, que já demonstrava esforço respiratório grave, com ausculta murmúrio vesicular apresentando com diminuição da ventilação da base pulmonar esquerdo (MV + diminuição da base A esquerda), apesar da alegação da requerida que deu todo suporte ao paciente não há nos autos registro de prescrição do controle de oxigenação do sangue com uso de oxímetro no pulso ou indicação para ir para a UTI e ausência de acompanhamento médico após a internação, ou seja, o quadro foi considerado grave para ensejar uma internação, mas não foi observada a gravidade no atendimento médico-hospitalar durante a internação”, constatou a magistrada.
Acrescenta o juízo que não houve maior esforço por parte da enfermagem em salvar o quadro já complicado da criança. “Observa-se, inclusive, que no relatório de enfermagem a técnica Aparecida Campos atestou ‘criança admitida nessa unidade hospitalar para tratamento clínico, dispneico (desconforto para respirar), febril, gemente’, o que indica que o paciente estava com dificuldade para respirar, inclusive a mesma técnica de enfermagem relata que às 4h solicitou a enfermeira para avaliar a necessidade de O2, sendo que a enfermeira Caroline Vasconcelos somente foi avaliar as condições clínicas do menor as 4h45 e apesar de constatar que o paciente estava ‘hipocorada (pouca coloração na pele) e com esforço respiratório’, não solicitou a médica de plantão a prescrição para a utilização de oxigênio nasal ou a sua avaliação.
Assevera que “relatórios da enfermagem não (atestam) visita médica a criança no período em que esteve internada, tendo o mesmo ficado aos cuidados apenas da técnica de enfermagem e da enfermeira de plantão, inclusive quando do episódico fatal foi solicitado atendimento à médica do pronto atendimento, sem sucesso, razão pela qual o mesmo foi atendido, tardiamente, pela médica da UTI – NEO”.
A juíza torna a relembrar a situação do paciente. “O quadro do menor era grave, inclusive pelo prontuário da evolução médica da UTI ressaltando que o exame de hemograma realizado no dia anterior ‘demostra anemia discreta, leucitos normais, neutropenia importante (504 células) e linfocitose com linfócitos atípicos’, além de aumento do fígado, havendo uma diminuição das células de defesa do menor, inclusive o laudo pericial afirma que ‘todos esses achados, em conjunto, caracteriza presença de infecção grave”.
O juízo não recebeu qualquer prova de que a mãe negou a internar seu filho na parte da manhã do dia 17, a tese da acusação é corroborada, por outro lado, com o testemunho do próprio médico do hospital:
“Não constam dos autos o termo de alta a pedido e pelo depoimento da testemunha Salim Joandat Salim essa afirma: ‘que sugeriu a mãe a internação da criança e que não se lembra se a liberou ou se ela saiu sem a sua liberação, não restando comprovada a recusa na internação, ademais o depoente esclarece que nos casos mais específicos de pneumonia sempre opinam pela internação mesmo que a mãe não queria, pois até chamam o conselho tutelar e não liberam a criança’, o que indica que não houve a indicação para a internação na primeira vez que a criança esteve no hospital”.
Sinii Savana Ribeiro ainda afasta a tese de que a mãe teria sido responsável pela morte do filho: “a defesa do hospital tenta imputar à mãe do menino a falta de vigilância durante a internação, afirmando que ela não queria manter a criança no colo com a cabeça erguida, bem como que dormiu, imputando-lhe uma negligência que não lhe cabe, vez que esta foi com o filho duas vezes ao hospital, ficando com a criança quando esta ficou internada, se assim não tivesse agido a criança teria morrido em sua casa e não no hospital, cujo dever de cuidado e vigilância era do corpo clínico médico e não da mãe”.
Verifica a magistrada, por fim, que a Femina não tomou todas as medidas necessárias para atender adequadamente a criança, conforme a guia de internação e os relatórios de enfermagem do menor. “Estava com esforço respiratório grave inclusive utilizando de uso de musculatura acessória para a respiração verificada pelos batimentos de asas de nariz e mesmo assim não houve a prescrição do uso de oxigênio ou a avaliação da médica plantonista após a internação. Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, vez que houve falha no dever de vigilância do corpo clínico do hospital, considerando que pela gravidade do quadro não foram tomadas as decisões necessárias em tempo hábil, não houve prescrição da utilização do oxigênio no menor, portanto, caracterizada a negligência”.
Constata a magistrada, por outro lado que não pode a acusação falar em prescrição de medicamentos indevidos. “Ficou comprovado que a escolha do antibiótico ‘amicacina e ampicilina’ é a associação de primeira escolha para lactantes com pneumonia, não havendo que se falar em erro na prescrição do medicamento, o que restou evidente foi a negligência no atendimento da criança quando internada sem prescrição de oxigênio, vez que apresentava desconforto respiratório”.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear na quantificação do dano moral, compreendeu a magistrada que a quantia de R$ 80.000,00 se apresenta adequada à finalidade do instituto e tampouco reverte em enriquecimento injustificado da parte ofendida.
O juízo também entendeu justo o estabelecimento de pensão para o autor, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o autor faz jus ao pensionamento ante a morte de filho menor, mesmo que este, ao tempo do evento, ainda não contribuía para o sustento da família.
“Considerando a necessidade de compensar o autor pela perda do auxílio material que o filho lhe dedicaria se vivo estivesse, sobretudo em se tratando de família de baixa renda, a pensão será devida a partir da data em que a infante completaria 16 anos de idade e, quando poderia iniciar sua vida laboral, até a data em que completaria 25 anos de idade quando, em tese passaria a ter de empregar o valor integral de seu salário na sua própria manutenção e, possivelmente, da família que viria a constituir. No que se refere ao valor, razoável a estipulação em 1/3 de um salário mínimo, a contar da época em que completaria 16 (dezesseis) anos, até a data em que alcançaria 25 anos de idade”, o que perfaria a quantia de R$ 33.696,00, caso o requerente recebesse o valor à partir deste ano, considerando o salário mínimo de 2017.
A quantia da pena, somada, totaliza R$ 113.696,00.
A Femina ainda pode recorrer da decisão.
O outro lado
O Hospital Infantil e Maternidade Femina informa que ainda não foi notificado sobre a decisão. O setor jurídico do hospital ainda vai avaliar a possibilidade de entrar com recurso.
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