O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Autos n.º 0134736-66.2013.8.20.0001
Ação Procedimento Ordinário/PROC
Autor: M. O. d. N.
Réu: PAPI - Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda
Sentença
Vistos, etc.
M. O. d. N. assistida por sua mãe M. C. L. d. O. move a presente ação de indenização por danos morais visando obter uma condenação por danos morais contra o hospital PAPI - Pronto Socorro e Clínica Infantil e Natal Ltda.
Aduz, em síntese, que apesar de ter sido diagnosticada com um grau de apendicite aguda por médico do referido Hospital, viu-se forçada a ser operada em outro estabelecimento haja vista a negativa, por motivos pessoais, do cirurgião plantonista em realizar o procedimento e pela inexistência, nos quadros de médicos do réu, de um outro profissional plantonista habilitado a realizá-lo.
Acostou a documentação de fls. 16/29.
Citado, o réu ofertou sua defesa às fls. 39/74, acompanhada da documentação de fls. 75/94.
Em tal peça, argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como postulou o chamamento ao processo do Dr. Alexandre Borges. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos à inicial haja vista inexistir qualquer ato da sua parte que possa acarretar uma indenização por danos morais.
Réplica ofertada às fls. 98/103.
Não houve maior dilação probatória, conforme decisão proferida em audiência.
É o relatório. Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade pois que o hospital é co-responsável, de forma objetiva, pelo pagamento de indenização em virtude de erro médico ocorrido em suas dependências. É o que se extrai do Artigo 14, caput do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva de qualquer prestador de serviço. No entanto, caso fosse necessário incluir o profissional responsável pela negativa de atendimento, seria o caso de responsabilidade subjetiva, condicionada à comprovação de culpa ou dolo.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL – ERRO MÉDICO – COMPLICAÇÕES ADVINDAS DA FALTA DE TRATAMENTO DE INFECÇÃO – RISCO DE MORTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO HOSPITAL – INSURGÊNCIA – PROVA PERICIAL INEQUÍVOCA DA CULPA DOS MÉDICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em ação de indenização proposta em face de hospital, do reconhecimento da culpa dos médicos ligados ao nosocômio decorre a responsabilidade do hospital pelos danos materiais e morais advindos da conduta ilícita. Quando os danos morais estão fundados apenas no sofrimento causado pelo risco de morte, sem outras consequências ou sequelas, o valor de R$200.000,00, arbitrados em primeiro grau, se mostra excessivo. Verba reduzida para R$20.000,00, compatível com as circunstâncias do caso. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: 02246241420098260100 SP 0224624-14.2009.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2015)
Por tais razões, nega-se o pedido de denunciação à lide
Adentro ao mérito.
Verifico que a autora passou por razoável transtorno, que foge às raias de um mero aborrecimento, ao ter sido informada que a cirurgia de retirada de apêndice inflamado apenas poderia ocorrer no dia 05 de agosto de 2012. Saliento que a postulante já tinha ingressado nas dependência do hospital na noite do dia 03 de agosto, queixando-se de fortes dores abdominais.
O médico plantonista a informou, no dia 04 de agosto, da sua impossibilidade de realizar o procedimento, alegando motivos de ordem pessoal, ou seja, um casamento na cidade de Goianinha.
Esta negativa fez com que os familiares da autora procedessem com a sua transferência imediata para um outro hospital onde a cirurgia fora feita com total sucesso na noite de 04 de agosto.
No entanto, salvo melhor juízo, a parte autora já tinha passado com grande angústia e perturbação desnecessária haja vista se tratar de procedimento que demanda grande urgência, ou seja, menos de 24 horas, para ser efetivamente realizado.
É certo que da negativa do profissional em realizar de imediato a cirurgia não decorreu qualquer efetivo prejuízo à saúde da autora haja vista a efetivação do procedimento em outro hospital. Porém, naquela ocasião já se tinham passado quase 24 horas da sua entrada no nosocômio, ou seja, era imperiosa a necessidade de remoção do seu apêndice diante do risco de agravamento do seu quadro.
Portanto, reputo presente o dano moral retratado pela angústia de não poder, de imediato, ter sido submetida à cirurgia. Quanto ao fato de não ter ocorrido qualquer piora no seu quadro de saúde, será avaliado quando da fixação do valor da indenização.
Daí se formula a pergunta: - Qual o valor da indenização?
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Ressalte-se que a indenização é devida apenas em face da angústia e perturbação sofridas pela autora diante da negativa do médico em opera-la na dependências do requerido no dia 03 de agosto de 2012, tratando-se de lesão de pequena monta haja vista que, desde fato, não decorreram quaisquer prejuízos à saúde da postulante.
Assim, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE DEMANDA para CONDENAR o PAPI - Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal Ltda a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês a contar do fato lesivo, ou seja, agosto de 2012 e correção monetária pelo IGPM, a contar da prolação da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Marco Antônio Mendes Ribeiro
Juiz de Direito
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