sexta-feira, 22 de novembro de 2019

TJ-SP flexibiliza nexo causal para indenizar mãe e filho por erro médico


O juiz deve ter sensibilidade ao abordar o tema da causalidade de modo a lhe assegurar uma solução mais flexível, diante da complexidade da realidade, que a norma abstrata não consegue abarcar. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de São Paulo por má prestação de serviços médicos, que provocaram sequelas irreversíveis em uma criança após problemas no parto.

“Ainda que assim não se entenda, em questões tais, que envolvem matérias técnicas altamente complexas e, por essa razão mesma, podem levar a uma flexibilização no tocante à prova do nexo de causalidade. Também, nem mesmo a responsabilidade civil e suas teorias tradicionais são capazes de dar conta dos novos desafios da sociedade pós-moderna, industrial e tecnológica. Bem por isso, cabe à doutrina e, sobretudo, à jurisprudência a tarefa de adaptá-la aos novos desafios da contemporaneidade”, disse o relator, desembargador Magalhães Coelho.

O caso envolve um parto realizado em um hospital da rede municipal de saúde. Segundo consta dos autos, o pescoço do bebê estava envolto pelo cordão umbilical, o que não teria sido percebido pela equipe médica durante o atendimento. Assim, não foi sugerido à mãe a realização de cesárea. O menino nasceu de parto normal, mas sofreu sequelas neurológicas irreversíveis e que demandam cuidado especial durante toda a vida.

Laudos médicos anexados aos autos indicaram que não houve erro ou negligência da equipe médica. Por isso, a ação foi julgada improcedente em primeira instância. A família recorreu ao TJ-SP, que reformou a sentença. Para o relator, “a questão é que não houve indicação de modificação de procedimento, mas poderia ter havido caso verificadas as circulares do cordão umbilical, reconhecendo-se, aqui, a má-prestação do serviço público, independentemente de eventual culpa a ser atribuída aos profissionais médicos ou mesmo a ausência dela”.

Assim, afirmou Coelho, ainda que a presença das circulares não exigisse propriamente a cesárea, ao menos demandaria um acompanhamento médico bastante atencioso em relação aos sinais vitais do bebê durante o parto normal: “Não se pode, portanto, prestigiar-se a conclusão do laudo pericial no sentido de que, como as circulares não foram vistas, o atendimento médico foi adequado. Não foi”.

O relator defendeu a existência do nexo de causalidade entre o serviço médico e os danos materiais e morais impostos aos autores como decorrência do atendimento a que submetidos, “violador do princípio da dignidade humana”. “E aqui, nesse aspecto específico, o laudo médico merece toda a censura por, burocraticamente, à luz de uma pseudociência, afirmar, com insensibilidade rara, a inexistência de nexo de causalidade”, criticou.

Coelho também afirmou que o juiz de primeiro grau não pode ignorar que “quase sempre a perícia médica vai explicar o evento danoso como imprevisível, dentro da gama de possibilidades do paciente e de sua reação ao tratamento ou ao ato cirúrgico”. O município de São Paulo foi condenado a indenizar mãe e filho em R$ 100 mil, além de pagar pensão mensal vitalícia à família, no valor de dois salários mínimos, e bancar todas as despesas médicas relacionadas às sequelas da criança. A decisão foi por unanimidade.

Apelação Cível: 0061172-61.2012.8.26.0053


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