domingo, 24 de novembro de 2019

Má conduta de médico gera indenização por danos morais


O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou o Hospital da Criança São José a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que alegou ter sido humilhada por um médico durante uma consulta no hospital quando o mesmo disse que a paciente deveria tomar vergonha na cara.
N.L.M. alegou que durante uma segunda consulta para verificar o motivo das dores que sofria na coluna, questionou o médico sobre qual medicamento deveria tomar para melhorá-las. Então, ele a respondeu com palavras grosseiras e desrespeitosas, receitandovergonha na cara para ela.
De acordo com depoimento de uma testemunha da autora, N após os fatos, ficou dois meses depressiva, não sendo a mesma pessoa extrovertida e vaidosa como antes.
Devido aos fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor R$ 28 mil.
Réu no processo, o Hospital da Criança São José apresentou contestação, alegando que não deveria fazer parte do processo, uma vez que o médico envolvido é autônomo, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e só utiliza o espaço físico do hospital para atendimento. Argumentou ainda que a autora não comprovou a ocorrência de erro médico nem que o atendimento prestado causou algum problema a saúde da autora.
O hospital alegou também que a indenização pretendida por N. é decorrente de uma suposta falta de educação do médico, devendo ele responder exclusivamente pelos fatos.
Ao analisar os autos, o juiz julgou improcedente o pedido de ilegitimidade do hospital no processo, afirmando que a culpa do hospital não é excluída se o médico é vinculado ao SUS, havendo assim a responsabilidade objetiva para reparar tais danos.
Segundo depoimento do médico, este diz ter respondido em tom de humor para a paciente, que ela deveria tomar vergonha na cara. O juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a mesma, considerando o quadro de enfermidade dela.
Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 10 mil a serem pagos pelo Hospital da Criança São José. A atitude do médico, neste caso, não pode ser considerada mero dissabor, tendo em vista que sua atitude feriu profundamente a intimidade da autora, afirmou o juiz.
Para o juiz, o valor da indenização é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora e para coibir a ré de continuar prestando serviços de forma inadequada. Entendo que a conduta do médico com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, destacou.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.09.640358-9
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Nenhum comentário:

Postar um comentário