O MPES pede o bloqueio dos bens do profissional, que conseguia estar “atendendo em três lugares ao mesmo tempo”: governo do Estado e prefeituras de Fundão e Santa Teresa.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo protocolou, na última sexta-feira (01/11), Ação Civil Pública por suposto ato de Improbidade Administrativa em desfavor do médico Almir Gomes da Silva pela acusação de acumular cargos públicos de médico junto ao Governo do Estado e Prefeituras de Santa Teresa e Fundão, “revelando flagrante incompatibilidade de horários e violação da estrita legalidade, em situação caracterizadora de ato de improbidade administrativa”. O prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 305.942,67.
Na inicial, o MPES pede liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, decretada a indisponibilidade dos bens (imóveis e móveis) do médico Almir. Também pede que a denúncia seja acolhida e processada e que o médico seja condenado nas iras do artigo 9º, caput e 12, I da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 9°diz: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente”. O caput XII cita “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
De acordo com a denúncia assinada pelo promotor de Justiça Egino Rios, conforme apurado preliminarmente em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no bojo do Processo TC nº 3754/2017, “cujas circunstâncias foram devidamente confirmadas no decorrer da apuração ministerial”, o médico Almir Gomes “acumulou cargos públicos” em três órgãos distintos. Ele atua nas especialidades de Medicina do Trabalho e Urologia.
Segundo a denúncia, Almir Gomes entrou em exercício em 27/07/2007 no cargo efetivo de “médico” no Governo do Estado do Espírito Santo, estando vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. A jornada de trabalho do servidor é de 40 horas semanais, conforme ficha funcional encartada aos autos. Ele ainda tem vínculo com o Estado.
Em 08/08/2008, Almir foi nomeado no cargo efetivo de “médico do trabalho” no Município de Santa Teresa, com carga horária de 20 horas semanais, vinculado à Prefeitura Municipal, tendo exercido as funções públicas até 30/11/2017, ocasião em que foi exonerado, a pedido.
“Em conduta eivada de dolo e má-fé, mesmo ciente da impossibilidade de cumulação de novo cargo público, uma vez que atuava como médico perante o Estado do Espírito Santo e o Município de Santa Teresa, em 21/07/2014, o requerido (Almir Gomes) foi ‘nomeado’ para exercer o cargo comissionado de “médico – SEMUS” junto ao Município de Fundão, conforme Decreto nº 391/2014 (matrícula 8256). Em sua ficha funcional, a Prefeitura Municipal de Fundão fez constar a jornada de trabalho de servidor de 20 (vinte) horas semanais”, diz a denúncia.
De acordo com o Ministério Público, o profissional “atuou em cumulação indevida no Município de Fundão, em razão do referido vínculo comissionado, entre 21/07/2014 até 31/05/2016, recebendo salário base, adicional de insalubridade e gratificação de 50%, lotado no Centro de Especialidades Médicas”.
No período em referência, prossegue a denúncia, “o médico teve a frequência atestada pela responsável pela unidade especializada de saúde, Sra. Maria Arlete Calmon, não constando, contudo, quaisquer dados específicos acerca dos dias trabalhados e os horários de entrada e de saída, o que evidencia que não havia controle fidedigno da jornada de trabalho do médico, dando margem para situações lesivas ao erário e configuradoras de enriquecimento indevido por parte do servidor, uma vez que era impossível compatibilizar as atribuições junto ao Município de Fundão com aquelas já desempenhadas, em cumulação, nos dois vínculos anteriores”.
Neste aspecto, diz o MPES, “cumpre ressaltar que o requerido era legalmente obrigado a cumprir 40 horas semanais de trabalho como médico junto à Secretaria de Estado de Saúde. Da mesma forma, o requerido tinha o dever legal de atuar por 20 horas semanais como médico do trabalho perante a Prefeitura Municipal de Santa Teresa”.
Neste contexto, “como salta aos olhos” – frisa o MPES –, o médico Almir Gomes não tinha tempo livre e suficiente para atuar, por mais 20 horas semanais, como médico no Centro de Especialidades da Prefeitura Municipal de Fundão, o que totalizaria 80 horas de trabalho semanal, isto é, 16 horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, o que é inexequível, ainda mais em se tratando de locais de trabalho distantes entre si, localizados em regiões geográficas distintas”.
Portanto, completa a denúncia, “ao efetivar a terceira cumulação indevida de cargo público, ao arrepio do que reza a Constituição Federal, o requerido (Almir Gomes) agiu em frontal ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, deixando de executar, de forma fidedigna, a carga horária total e as atribuições a que estava submetido perante o Município de Fundão, enriquecendo-se de forma indevida e trazendo prejuízo ao erário”.
Ainda de acordo com a denúncia, o médico Almir Gomes da Silva também atuou em cumulação indevida de cargos no âmbito do Município de Fundão, após ter sido contratado temporariamente (contrato administrativo nº 70/2016 e termo aditivo), através de prévio processo seletivo, para o cargo de “médico plantonista 24 horas”, com lotação na Unidade Mista de Saúde Dr. Cesar Agostini.
“A atuação contratual, com carga horária semanal de 24 horas, se deu no período compreendido entre 01/07/2016 até abril de 2018, também não se submetendo ao devido controle de jornada de trabalho”.
O Ministério Público Estadual observa que “cumpre apontar a absoluta incompatibilidade de horários entre os cargos públicos exercidos em cumulação, por se tratar de atividade de plantão médico de 24 horas, uma vez por semana, que poderia se dar em qualquer dia, de acordo com a necessidade. Assim, diante dos dados colacionados, é certo que, no período compreendido entre julho de 2016 até novembro de 2017, o requerido (Almir Gomes) cumulou indevidamente, ao todo, 3 (três) vínculos formais de médico, atuando junto ao Estado do Espírito Santo, Município de Santa Teresa e Município de Fundão, sem compatibilidade plena de horários”.
Segundo o MPES, o médico omitia informações em suas declarações e fichas funcionais apresentadas perante os entes públicos em que atuava, deixando de declinar, com precisão, os cargos públicos que previamente exercia e as cargas horárias a que estava legalmente submetido, evidenciando conduta dolosa e eivada de má-fé, que induziu os gestores a erro.
Na ação, além de pedir liminarmente o bloqueios dos bens do médico Almir Gomes, o Ministério Público Estadual requer a condenação nos termos dos artigos 9º, caput e 12, I da Lei nº 8.429/92; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; ressarcimento integral do dano (observado o mesmo critério do item i, devidamente corrigido e atualizado monetariamente; perda da função pública que exercer; suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
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