O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte de uma recém-nascida 5 minutos depois do parto. A decisão foi da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) durante o julgamento da Apelação Cível nº 0000749-88.2010.8.15.0061, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Araruna.
Segundo os autos, a apelante fez seu pré-natal conforme prescrito, porém a última ultrassonografia, marcada para o dia 13/07/09, não foi realizada pelo Hospital Regional Antônio Paulino Filho, ocasião em que foi orientada a retornar a sua casa, sem sequer ser examinada pelo médico plantonista. Afirma que retornou ao Hospital no dia seguinte, 14/07/09, por volta das 10 horas, com a apelante sentindo as dores do parto, sendo internada às 17h45, e examinada pela médica plantonista às 02h35 do dia seguinte, a qual tentou fazer parto por indução. Mesmo estando a parturiente com a pressão arterial elevada, foi realizada outra tentativa, desta feita com o uso de fórceps, que, devido ao insucesso, a equipe médica optou pelo parto cesárea.
Relata que além da perda de sua filha, decorrente da tardia intervenção, depois do parto, teve sua bexiga perfurada, sendo submetida a outra cirurgia para reparação do órgão, ficando internada por 22 dias. Contraiu infecção hospitalar, cistocele (bexiga caída), cuja incontinência urinária a fez necessitar do uso de fraldas. Inclusive, relata que a cirurgia corretiva da incontinência urinária, sequer foi realizada pelo apelado, bem como não lhe foi custeado tratamento psicológico. Afirma que o Estado é responsável pelos danos causados por meio de seus agentes, ficando obrigado a pagar a respectiva indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele acompanhou o parecer do Ministério Público da Paraíba (MPPB) no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do Estado no erro médico. “Analisando a hipótese dos autos, diante das provas anexadas aos autos, não resta dúvida de que houve nexo de causalidade entre o dano e a ação, diante das provas carreadas aos autos”, destacou.
De acordo com o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, no entanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, fixo em R$ 100.000,00 o valor do dano moral, adequado à reparação do dano sofrido pela morte da filha recém-nascida da apelante”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti.
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