Governo chegou a recorrer da decisão, mas TJDFT manteve indenização por danos morais de R$ 50 mil, estipulada por instâncias anteriores
Prédio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), condenou, nesta quarta-feira (22/7), o Governo do Distrito Federal (GDF) a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mãe que, após perder o bebê em decorrência de um atendimento mal realizado, ainda descobriu que o corpo do filho havia sido cremado por engano.
Segundo o TJ, tais consequências vieram de "atendimentos falhos da rede pública de saúde" e que "tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora".
De acordo com os autos analisados, a mãe foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde Nº 2 de Planaltina, onde relatou que estava com perda de líquido. Na ocasião, ela foi informada que se tratava de uma situação normal, uma vez que estava no fim da gestação. Ela retornou para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar.
Passados 11 dias, a mulher foi novamente ao hospital após ter percebido que o bebê não se movimentava mais. Realizado o exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada, então, a cirurgia cesariana.
No dia seguinte, ao procurar o hospital, o pai foi informado sobre o desaparecimento do corpo do filho.
Condenação
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o GDF a indenizar a autora em R$ 50 mil, pelos danos morais sofridos. O Distrito Federal recorreu da sentença.
No recurso, o DF afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento, quando a mulher foi ao Centro de Saúde em Planaltina. O DF argumenta que, numa gravidez considerada avançada, é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes pode ser confundido com o rompimento da bolsa.
Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que houve sim falha na assistência. "Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.
A 1ª Turma Cível do TJDFT entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da mulher e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil por danos morais.
Cremação equivocada
Quanto à incineração acidental, os desembargadores ressaltaram que também está explícita a imprudência dos envolvidos. A mãe, ainda segundo os magistrados, não pôde realizar o enterro do bebê por “negligência do poder público”.
“Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”, concluíram.
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