Réus devem começar estudos para implementação da unidade, com pelo menos 296 leitos, imediatamente. MPF recorreu para que SAMU também seja implementado no município
Foto ilustrativa: Freepik |
O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Justiça a condenação do estado de Minas Gerais, do município de Uberlândia e da União, determinando que eles construam e mantenham um Hospital Regional na cidade. Os custos da construção do hospital, que deverá priorizar atendimentos ambulatoriais aos moradores de Uberlândia, serão arcados de forma compartilhada: 50% pela União, 25% para o estado e 25% para o município.
Além disso, a Justiça determinou que sejam iniciados, imediatamente: os estudos para construção do hospital (inclusive quanto à localização), a elaboração dos projetos e a análise técnica de quantidade e das especificidades de leitos necessários para suprir o deficit existente em Uberlândia – tendo, no mínimo, quantitativo de 296 leitos. O edital da licitação deve ser publicado em até 180 dias, a contar a partir da intimação dos réus.
De acordo com o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2017, Uberlândia tem 676.613 habitantes e, segundo informações do Ministério da Saúde, em junho de 2018 Uberlândia possuía apenas 807 leitos hospitalares disponíveis pelo SUS, quando o número ideal seria de, no mínimo, 1.691 leitos.
Para o MPF, a situação é ainda mais grave porque as obras de ampliação do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, iniciadas em 2011, estão paradas. Essa obra geraria 249 novos leitos no município. Na decisão, a Justiça considera que a construção do Hospital Regional em Uberlândia é “uma ação lógica, razoável e necessária a ser realizada pelo poder público para eximir a ineficiência e a omissão do serviço de saúde pela insuficiência de leitos hospitalares”.
Prioridades de atendimento – A sentença também diz que o município de Uberlândia deve priorizar os atendimentos ambulatoriais aos residentes da cidade. No entanto, a sentença deixa claro que essa priorização não pode ocorrer para atendimentos de urgência e emergência.
Samu – A decisão atende a dois dos pedidos feitos pelo MPF em Minas Gerais nas ACPs ajuizadas em 2012 (número 12980-31.2012.4.01.3803) e 2017 (1002073-04.2017.4.01.3803). Na primeira ação, o MPF pediu a implantação de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ainda inexistentes na cidade. No entanto, a justiça entendeu que, diferentemente do Hospital Regional, a implantação do Samu e das UPAs não pode ser efetivada pela via judicial. O MPF vai recorrer da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário