Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN julgaram caso de imperícia em procedimentos hospitalares e, desta vez, manteve a condenação imposta ao Hospital Antônio Prudente de Natal ou ‘Hospital da Hapvida’ como é mais conhecido em Natal, o qual foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil para uma então usuária dos serviços, cujo filho recém nascido faleceu após um procedimento cirúrgico. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A relatoria é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, decano do TJRN, e atual corregedor geral de Justiça estadual.
O Hospital moveu a Apelação Cível nº 2017.016889-2, por meio da qual alega, dentre outros pontos, que não agiu com negligência e efetuou todas as diligências cabíveis em relação à gestante e ao seu filho recém-nascido, cuja morte não decorreu de conduta da unidade de saúde (ausência de nexo de causalidade), tendo sido prestado o atendimento pré-natal e pós-parto de acordo com o quadro apresentado e todos os atendimentos cabíveis para resguardar a vida de ambos.
Contudo, a decisão destacou que a prestação de serviços à saúde é considerada uma relação de consumo, devendo ser aplicado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e, com relação à direitos do consumidor, impera a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“No caso concreto, o Hospital reú obrigou-se a prestar serviço médico, cuja obrigação é de meio, ou seja, ele não se responsabilizou por curar o recém-nascido ou evitar a morte decorrente de causas congênitas, mas, sim, por proporcionar o melhor tratamento possível. Isto não ocorreu, pois deixou de realizar exame à disposição e indicado pela literatura médica”, reforça o desembargador.
O magistrado também ressaltou que, embora exista a impossibilidade de se concluir, de forma categórica, que o atendimento indicado pela literatura médica seria essencial para a preservação da vida do recém-nascido, tal reflexão não afasta a responsabilidade civil da ré, pois sua omissão causou a perda de uma chance de cura do paciente. “Diferente do alegado, não existe contradição nessa linha de raciocínio adotada na sentença”, define.
O caso
O parto ocorreu em em 12 de maio de 2011, às 10h41min, e, no dia seguinte, 13 de maio de 2011, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia para correção de atrésia de esôfago e, após o sucesso do procedimento, foi transferido para leito de UTI. No mesmo dia, por volta das 20h30min, ao comparecer ao Hospital, a autora percebeu que o bebê estava soluçando e, ao questionar a enfermeira, a profissional se prontificou a chamar a médica plantonista que estava dormindo.
Segundo os autos, dois exames haviam sido autorizados: ecocardiograma bidimensional com doppler e US abdômen total, mas o primeiro não foi realizado por ausência do médico responsável, que estava de plantão em outra unidade hospitalar e o segundo, que poderia ter diagnosticado uma má formação gastrointestinal, não chegou a ser realizado diante da necessidade do resultado do primeiro exame. Mesmo diante da falta de médico para fazer o exame cardíaco, o Hospital não teria disponibilizado outro profissional e, no mesmo dia, por volta das 13h, o recém-nascido faleceu.
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