Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50
mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a
uma cirurgia para a retirada do útero. A 5ª Câmara Cível do
TJMG confirmou decisão da Primeira Instância, que condenou o médico, o
hospital e o Município a pagarem, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos
morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.
A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o
médico Rogério de Souza Andrade, do Hospital Maternidade e Pronto
Socorro Santa Lúcia Ltda e o Município de Poços de Caldas. No processo, a
paciente relata que realizou, em 31/5/2010, por meio do Sistema Único
de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a
retirada do útero.
Segundo a paciente, no início de 2012, ela passou a sentir
fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta
em sua cavidade abdominal. Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um
tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze,
que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então
foi internada no Hospital Santa Casa e realizou, em 10/2/2012, cirurgia
para a retirada do corpo estranho.
De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no
hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a
perder parte do intestino. A mulher relata também que as intervenções
cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses
acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer
de depressão.
Ao analisar a ação, a juíza Alessandra Bittencourt dos
Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, julgou procedentes
os pedidos apresentados pela paciente e condenou o médico, o hospital e o
Município a pagarem solidariamente as indenizações.
Inconformados com a decisão, os três recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Recurso
Em sua defesa, o médico alega que as cicatrizes deixadas na
paciente não são provenientes da histerectomia abdominal feita por ele,
mas de outro procedimento cirúrgico a que foi submetida, portanto ele
não seria responsável pelo dano estético.
Já o hospital argumenta que o médico que realizou o
procedimento não é funcionário do Hospital Santa Lúcia, mas, apenas
membro do corpo clínico, assim como de outros hospitais da região.
Ressaltou também que o instrumentador que trabalhou na cirurgia,
encarregado do uso e controle das compressas, também não é funcionário
do hospital, e, sim, do médico.
Por sua vez, o Município de Poços de Caldas defendeu que a
atuação do médico se deu como funcionário do hospital, não como servidor
municipal, não tendo os trâmites protocolares do SUS sido devidamente
observados por eles, o que afasta sua responsabilidade.
Porém, de acordo com o relator do processo no TJMG,
desembargador Luís Carlos Gambogi, no caso dos autos, em que há
prestação de serviço médico-hospitalar pelo SUS em hospital privado,
tanto o Município quanto o hospital são responsáveis pelos erros médicos
cometidos no estabelecimento.
Ainda de acordo com o magistrado, não há dúvidas de que foi
configurado os danos moral e estético. “A má prestação do serviço levou
a apelada a ser submetida a novo procedimento cirúrgico, com a abertura
de sua cavidade abdominal, desde a região superior do abdome até a
região púbica (…), resultando, naturalmente, em cicatrizes que
permanecerão gravadas em sua pele para sempre”, argumentou.
Dessa forma, o relator Luís Carlos Gambogi, negou
provimento aos recursos. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores
Wander Marotta e Carlos Levenhagen.
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