segunda-feira, 1 de outubro de 2018

NEGLIGÊNCIA: TJRO condena médica por danos ocasionadas por cirurgia plástica

A decisão manteve ainda verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da condenação

FOTO: (Ilustrativa)

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da médica Mariangela Freitas Lima Santigo no valor total de R$ 101.747,00, sendo R$ 51.747,00 reais a título de dano material, 30 mil a título de dano moral e 20 mil a título de dano estético em razão de uma cirurgia plástica mal realizada. A decisão manteve ainda verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Uma paciente realizou cirurgia plástica de abdominoplastia e lipoaspiração em março de 2011 na Clínica Mariângela Santiago, na cidade de São Paulo. No pós-operatório teve de ser submetida a internação por quinze dias no hospital. A paciente teve complicações, infecções no pós operatório, além de uma grande cicatriz. Insatisfeita com o resultado, ajuizou ação de reparação de danos, sendo que a médica e a clínica não contestaram a ação, preferindo insistir que a demanda deveria ser ajuizada em São Paulo, onde o serviço foi prestado.
 
Inconformada com a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, a médica Fabiana Ribeiro Gonçalves, apelou alegando preliminar de incompetência do juízo, de nulidade do feito pela ausência de citação das requeridas, além de outras preliminares, e no mérito pediu a reforma da sentença.
 
O relator do processo, juiz convocado Rinaldo Forti, destacou em seu voto a postura do advogado que perdeu o prazo para contestação e, durante a sustentação no plenário do TJRO, tentou iludir os magistrados. “Abro um parêntese para lamentar profundamente a postura do advogado que se encoraja a atravessar o país, vestir uma beca com todo o seu significado, ocupar a tribuna de um tribunal e fazer uma defesa apaixonada de uma série de inverdades para tentar iludir toscamente magistrados, buscando desesperadamente o reconhecimento de uma nulidade no processo que simplesmente não existe; tudo com o propósito de salvar-se do erro crasso e indesculpável de permitir a ocorrência da revelia”.
 
O relator ressaltou que as cartas de citação com Aviso de Recebimento – AR de ambas as requeridas foram enviadas para o mesmo endereço e foram recebidas pela mesma pessoa, supostamente funcionária da clínica. Em rápida busca em redes sociais feita pela assessoria do gabinete, a suposta funcionária aparece em sua foto de capa da rede de relacionamento abraçada com a médica ré, inclusive comemorando seu aniversário.
 
Para o magistrado a citação recebida pela funcionária foi eficaz e deu oportunidade plena de defesa de ambas demandadas, tanto que a médica juntou procuração nos autos. Todavia, não apresentou a contestação, peça fundamental para o exercício da defesa.
 
A doutrina e jurisprudência aponta a medicina como obrigação de meio, ou seja impõe ao profissional apenas que se empenhe nos cuidados ao paciente, ressalvando, no entanto, a cirurgia plástica embelezadora como atividade de resultado, uma vez que os fins são meramente estéticos. “O paciente procura o médico em busca de um resultado. Não está satisfeito com seu corpo e o procura para que ele o modifique”, explica o relator.
 
O magistrado também explicou que o médico deve esclarecer acerca das técnicas utilizadas, as consequências, os riscos e os prognósticos possíveis, dados que a cautela recomenda constar em contrato escrito e subscrito por médico e paciente. Caso o médico conclua que o resultado buscado não será alcançado ou tem poucas perspectivas de que o seja, deverá recusar-se a operar o paciente. Diante dos fatos relatados no recurso, a apelação foi negada à unanimidade.
 
Apelação Cível n. 0000919-85.2014.8.22.0009, julgado no dia 25 de setembro. Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha, Raduan Miguel e o juiz convocado Rinaldo Forti.

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