Barrar na portaria, por suposto atraso no horário de visita, mãe que pretende ficar como acompanhante do filho internado em hospital “supera o mero aborrecimento cotidiano” e gera dano moral indenizável, conforme a Justiça decidiu em primeira e segunda instâncias. À época dos fatos, o paciente tinha apenas 11 meses de idade.
Com essa fundamentação, o juiz Marcelo Machado da Silva, da 4ª Vara Cível de Guarujá, condenou o Instituto Beneficente de Medicina Integrada (Ibemi) Hospital Guarujá a indenizar uma fotógrafa em R$ 6 mil e ainda a pagar honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, além das custas e despesas processuais.
O Ibemi recorreu e a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação e o valor da indenização, mas elevou os honorários advocatícios para 20% da verba indenizatória. O episódio ocorreu em 25 de junho de 2016 e a sentença é do dia último dia 9 de maio. A apelação foi julgada em 28 de agosto.
“Restou incontroverso nos autos que, durante visita ao filho internado, a autora da ação foi impedida por preposto da ré em razão de estar fora do horário regulamentar, tendo a sua entrada sido permitida quando esta suplicou e passou mal em razão de tamanho desconforto”, destacou o desembargador Coelho Mendes, relator do recurso.
Os desembargadores João Carlos Saletti e J. B. Paula Lima seguiram o voto do relator, tornando unânime o acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o colegiado, houve “excesso” por parte do funcionário do Ibemi, sendo a sua conduta comparável a “ofensas que causam profunda angústia a quem são dirigidas”.
Devido a compromissos profissionais, a fotógrafa chegou atrasada para ficar como acompanhante do filho, internado por causa de problemas respiratórios. Sob a justificativa de que o Ibemi possui regras e que não poderia permitir o ingresso fora do horário, o funcionário disse para a mãe procurar outro hospital, se estivesse insatisfeita.
A mulher declarou que a sua entrada só foi permitida após ela passar mal e ser atendida no próprio hospital. Essa versão foi confirmada em juízo por testemunhas. O Ibemi refutou o relato da fotógrafa e teve a oportunidade de juntar aos autos do processo a gravação de câmeras de segurança, mas informou inexistir a filmagem.
“Assim, prevalece a tese inicial, que não foi fragilizada pela contestação”, sentenciou o magistrado. Na fixação do valor da indenização, mantido pelo TJ-SP, o juiz observou que ele não pode representar fonte de enriquecimento sem causa, em detrimento da ruína do ofensor, bem como não deve ser ínfimo, a ponto de significar mais uma ofensa à vítima.
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