sábado, 23 de fevereiro de 2019

Juiz condena hospital que cobrou por cirurgia não feita em paciente

Mulher fraturou o pulso, mas descobriu que unidade de saúde não fez a cirurgia pela qual ela havia pago

O juiz Emerson Cajango, que condenou hospital por danos morais e materiais

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital Sotrauma a indenizar em R$ 12,2 mil, por danos morais e materiais, por ter cobrado um preço alto de uma cirurgia não realizada em uma paciente.

O caso aconteceu em 2013, quando K.S.C.F. sofreu um acidente e acabou fraturando o braço e “destruindo” a região do pulso. De acordo com os médicos, o caso necessitava de intervenção cirúrgica.

A mulher relata que o tratamento cirúrgico foi estipulado em R$ 3,5 mil, sendo que metade foi paga pelo convênio e o restante por ela, após conseguir um empréstimo.

“Efetuado o pagamento de metade do valor (R$ 1.750), afirma que a coordenadora do hospital solicitou a presença da autora no local para efetuar a cirurgia o mais rápido possível, assim, às 13h15min foi levada a sala de cirurgia onde a enfermeira aplicou soro até a chegada do médico. Atesta que às 17h15min, retornou ao seu quarto, com gesso em seu braço, impossibilitada de falar ou comer, e vomitando o tempo todo”, diz trecho da ação.

No dia seguinte, conforme o documento, a paciente disse que sentiu muitas dores e ao questionar o médico sobre o que ele teria feito, o mesmo afirmou que não havia a operado, pois não havia necessidade, e fez outro procedimento que julgou ser necessário.

“Desta forma, sustenta que procurou a coordenadora do hospital no intuito de entender o alto valor cobrado, se não seria feita a cirurgia. A coordenadora, em contrapartida, lhe disse que foi utilizado o centro cirúrgico e que o valor estava correto. No entanto, a autora arguiu que já havia feito o mesmo procedimento anteriormente no Hospital Ortopédico, no valor de R$ 650 e com duração de 15 minutos, ao que a coordenadora permaneceu em silêncio. Além disso, a coordenadora se negou a fornecer nota fiscal a ela”, afirmou a defesa da mulher.

Se o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e dessa conduta existiu um dano (relação de causalidade), o dever de indenizar é inexorável


Por conta disso, a paciente alega que sentiu muitas dores após o procedimento realizado.

“Declara que estava com fortes dores e, 'soluçava de tanto chorar', retornando a casa de saúde, que se encontrava fechada no horário sem nenhum médico de plantão. Sem opção, declara que retornou ao local na manhã seguinte, arguindo que 'parecia que o gesso estava esmagando' seu pulso. O enfermeiro afirmou que para analisar melhor a autora teria que efetuar o pagamento no valor de uma nova consulta. A autora indagou que já havia pago R$ 1.750 e nada havia sido feito. O profissional, percebendo seu desespero, a encaminhou ao médico que ratificou o que outros médicos já haviam dito a requerente, [de que] 'o pulso está totalmente destruído e precisa de procedimento cirúrgico'", diz trecho da ação.

O Hospital Sotrauma por sua vez, afirmou que não houve erro médico, pois o diagnóstico fornecido à mulher estava correto e o procedimento cirúrgico havia sido realizado, bem como foram usados medicamentos antes e após a cirurgia.

Um laudo pericial foi realizado e constatou que a paciente precisava da cirurgia de realinhamento do pulso e negligenciou-se na não realização da mesma, mesmo tendo o médico verificado a necessidade por várias vezes, por meio de exames.

O documento também declara que, por conta disso, as fraturas da mulher eram complexas e havia a necessidade de tratamento cirúrgico.

“Permanecendo assim a periciada com sequelas em punho oriundas da perda da redução da fratura”, diz trecho do laudo.

Negligência e imprudência

O juiz Emerson Pereira observou, em sua decisão, que houve no caso em questão a falta médica ou o descumprimento de dever profissional, "que deveriam andar de mãos dadas como obrigação com seus pacientes".

Não se trata de mero aborrecimento, mas de injusto sofrimento impingido à paciente. Note-se que, em função do ilícito praticado, a autora necessitará submeter-se a procedimento cirúrgico com a finalidade de consertar o punho


"Se o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e dessa conduta existiu um dano (relação de causalidade), o dever de indenizar é inexorável. A falta dos deveres especiais do médico que a profissão impõe e requer é o mesmo da responsabilidade civil comum. Quando o médico incorre em omissão, deixando de ser diligente no seu dever de assistir o paciente, coloca-se no mesmo patamar, ficando em situação similar à do devedor culpável", afirmou.

O magistrado também ressaltou que, por conta da cirurgia não ter sido realizada, a mulher sofre até hoje com dores ao se levantar e fazer movimentos repetitivos, bem com a falta de força no punho.

"Não se trata de mero aborrecimento, mas de injusto sofrimento impingido à paciente. Note-se que, em função do ilícito praticado, a autora necessitará submeter-se a procedimento cirúrgico com a finalidade de consertar o punho", disse o magistrado.

A decisão também afirma que a paciente teve evidentes danos psicológicos, como estresse pós-traumático agudo, e condenou a unidade de saúde a indenizar a mulher em R$ 10 mil a título de danos morais. O hospital terá ainda que realizar a cirurgia pela qual a ré havia pago em 2013.

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para determinar que o Hospital Sotrauma realize a cirurgia necessária no pulso da autora, e, por consequência condeno a requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 ao que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”.

Já pelos gastos realizados pelo pagamento da cirurgia não realizada, o hospital foi condenado a ressarcir a mulher em R$ 2,2 mil.

Outro lado

A reportagem entrou em contato com a direção do Hospital Sotrauma, que por meio de sua defesa afirmou que irá recorrer da decisão.

Por meio de nota, o advogado da unidade de saúde, Henrique Borges, relatou que descorda totalmente  da decisão do juiz Emerson Luis, principalmente por supostamente não ter levado em consideração o laudo da perícia médica realizada por um médico ortopedista.

"O laudo atesta claramente que 'no presente caso, o cirurgião obteve uma boa redução, que se perdeu conforme acompanhamento ambulatorial realizado posteriormente. Há que se ressaltar que a cirurgia foi bem sucedida e que salta aos olhos inclusive na narrativa do perito, de que o médico que labora na ré não conseguiu dar continuidade tratamento, igualmente por fato alheio à sua atuação, pela perda do relacionamento médico-paciente, de maneira que não pode esse ser responsabilizado pela opção da autora em não fazer o devido acompanhamento, o que com certeza influenciou na existência de sequelas, quais sejam, danos desvinculados de qualquer conduta/omissão do profissional, eis que fica claro que a própria requerente negligenciou sua saúde ao não continuar se tratando adequadamente'", diz trecho da nota.




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