O caso que acabou na Justiça aconteceu quando uma lavradora, moradora da zona rural de Codó, deu entrada já em trabalho de parto no Hospital Geral Municipal no dia 03 de junho de 2014, lúcida e sem perda de sangue.
A criança, que seria sua segunda filha, veio a nascer à 01h42min da madrugada e o primeiro problema notado pelo marido, autor da ação judicial representando pelo escritório do advogado Acélio Trindade, foi que a enfermeira de plantão naquele dia disse que a criança nasceu morta, enquanto que o médico plantonista dissera que nasceu com vida e que depois veio a falecer.
Pelo Cartão da Gestante, o autor conseguiu provar que sua esposa fez todo o pré-natal em posto médico municipal onde nenhum problema com o feto foi diagnosticado. Também disse na ação que havia uma suspeita de afundamento de crânio da recém-nascida visto pelo pai e pelo agente da funerária que atendeu o caso.
Depois da notícia da morte da filha naquela madrugada, o autor, também lavrador, passou a lutar pela vida da esposa que apresentou um sangramento anormal, náuseas e vômito.
Apesar da insistência do marido, nenhum médico, e havia 5 naquela noite no hospital, foi ver sua esposa que sangrou sem parar de 1h42min até às 4h45min da madrugada do dia 3 de junho de 2014 quando morreu em cima de uma maca banhada pelo próprio sangue.
Sobre isso escreveu o juiz Marco André Tavares Teixeira, titular da Vara da Fazendo Pública na comarca de Codó:
“Fala o requerente que, diante do sangramento incessante pós-parto da senhora procurou pelo médico ou por enfermeira e que quando conseguiu falar com esta profissional (enfermeira) foi tratado com grosseria recebendo a resposta “que não tinha apenas aquela paciente para atender”. O autor narra que, apesar de sua insistência, em nenhum momento o médico de plantão apareceu para ver de perto a senhora, tendo apenas prescrito uma medicação que só piorou seu estado”, descreveu o magistrado em seu relatório inicial (parte que antecede o dispositivo final da sentença)
A DEFESA DO MUNICÍPIO
A defesa do Município de Codó, por meio de sua procuradoria, argumentou que a morte da criança e da mãe dela não decorreu de erro ou omissão da equipe médica do HGM de plantão naquela madrugada, disse que o autor da ação não apresentou provas da culpa do hospital e que, portanto, não havia de se falar em indenização por dano moral e material.
Sobre isso o juiz, que sentenciou o caso, começou escrevendo:
“No caso subjudice, após análise de toda a prova documental e testemunhal, concluímos que, em parte, o objeto deduzido com a inicial deve ser julgado procedente. No caso em epígrafe, o autor se vê vítima e situação gerada por ato/omissão do Hospital Geral Municipal de Codó-MA, que resultou no óbito da companheira e de sua filha, devendo ser analisada a responsabilidade do requerido”, diz Dr. Marco André, Juiz de Direito.
A SENTENÇA
Contra os argumentos da defesa pesaram duas provas levadas para o processo – o parecer técnico de uma auditoria contratada pela própria prefeitura época e uma entrevista concedida pelo então secretário de saúde à uma televisão local confirmando que houve negligência por parte da equipe.
Descreve o juiz:
“Como se não bastasse parecer elaborado por auditoria contratada pelo próprio requerido (município) para investigar o caso, o então secretário de Saúde do Município d Codó, em entrevista concedida a emissora de televisão, admitiu a existência de negligência por parte dos profissionais que atuavam no HGM no dia do óbito da companheira e da filha do autor”.
E confirma:
“O serviço público municipal de saúde falhou ao deixar de prestar o devido atendimento médico quando, após o parto, mesmo diante da informação de que a vítima estava sangrando muito privou esta de uma avaliação direta por um dos médico que compunham a equipe do hospital e quando deixou de repor o sangue perdido pela genitora”
O juiz entendeu que não houve prova de que o atendimento hospitalar tenha sido também a causa da morte do bebê, escrevendo:
“Por outro viés, todavia, ao nosso sentir, não existe prova que demosntre o nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar e a morte da criança/feto, filha do autor (…) por tais razões, deve ser afastada a responsabilidade civil do Município no caso do falecimento da criança”.
Mas Dr. Marco André Tavares Teixeira, condenou o município de Codó pela morte da mãe da criança no HGM a pagar uma indenização por danos morais ao marido no valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais, a serem corrigidos monetariamente a contar da data da sentença).
“Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) CONDENAR o requerido (município) a pagar para a parte autora o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido a contar da data da sentença”
Assim como pediu o advogado do autor da ação, a Prefeitura de Codó também foi condenada a pagar pensão mensal ao companheiro da falecida ao patamar de dois terços do salário mínimo até a data em que a falecida completaria, se viva, 65 anos de idade.
Nos valores atuais, a pensão que o marido receberá todo mês é de R$ 665,33.
O juiz também determinou que o município pague todo o retroativo dessa pensão até a data do falecimento (03/junho/2014) em parcela única ao companheiro da falecida no HGM por negligência da equipe médica.
‘DETERMINAR que o réu proceda com o pagamento de pensão mensal ao autor no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a morte da companheira, perdurando tal obrigação até a data em que a falecida atingiria 65 anos, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. As parcelas mensais vencidas deverão ser pagas e uma parcela com os juros de mora desde o evento danoso”, escreveu o juiz.
Fonte: PROCESSO Nº 2204-71.2014.8.10.0034
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