As partes condenadas ainda deverão arcar com a pensão mensal a criança, para custear a manutenção da prótese, até que ela complete 25 anos
Um erro médico levou o Hospital e
Maternidade São Lucas, em Várzea Grande, e um profissional de medicina a
pagarem R$ 100 mil de indenização, por danos morais e estéticos, a uma
criança que nasceu prematura e teve sua perna esquerda amputada.
Segundo
os autos, enquanto estava gestante da menor, a autora do processo foi
diagnosticada com infecção urinária. Mas, por conta da demora no
tratamento da doença por parte do médico, a bebê nasceu prematura de
seis meses e precisou ter o membro amputado.
Diante da situação, a juíza Sinii Savana
Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, entendeu que houve
danos causados as partes requeridas, devendo o hospital e o profissional
repararem pelos prejuízos causados.
Negligência
A magistrada concluiu que o médico não utilizou as técnicas necessárias para apontar a causa do sangramento, dores e contrações que a gestante estava sentindo na época, caracterizando, portanto, negligência com a paciente.
“Segundo o laudo pericial a infecção da mãe foi transmitida a recém nascida, ora autora, ‘[..] desde o nascimento os neontologistos diagnosticaram infecção neonatal inespecífica e instituíram o tratamento com antibioticoterapia”, assim não há dúvidas que a ausência dos exames especificados para o diagnóstico de infecção na mãe resultaram no parto prematuro, constatando-se da prova pericial que a conduta médica, na hipótese dos autos, não se mostrou adequada, existindo inequívoco nexo de causalidade com o sofrimento experimentado pelas autoras”, frisou a juíza.
Responsabilidade do hospital
A magistrada rechaçou as justificativas dadas pelo hospital, que alegou que não deveria ser responsabilizado pelo erro médico.
“Por amor ao debate, quanto a responsabilidade do hospital devemos registrar que apesar do nosocômio afirma que o médico que atendeu a autora durante o pré-natal e as internações decorrentes de sangramento não mantém qualquer vínculo empregatício a justificar sua condenação, não apresentando nenhuma prova de suas alegações, até mesmo porque, o hospital, ora réu, como prestador de serviços, responde por danos causados aos seus pacientes, caso haja erro do médico que nele atua”, destacou.
“Assim, a presença dos requisitos legais exigidos para a caracterização do dever de indenizar se evidenciaram, incluindo a conduta lesiva (ausência de solicitação de exames para detectar possível infecção para evitar o parto prematuro), os danos imateriais (perda parcial do membro inferior esquerdo) e o nexo de causalidade entre ambos”, completou a juíza.
Ela ainda rebateu aos argumentos de que os acusados teriam adotado as medidas necessárias no caso.
“(...) é evidente que tais alegações não são suficientes a demonstrar a inexistência de vício na prestação de serviços ou culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima como causa capaz de elidir a responsabilidade imposta, considerando que era dever do médico verificar solicitar os exames necessários para o diagnóstico da doença, o que não foi feito, surgindo, então, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pelas requerentes”.
Danos morais e estéticos
Sinii Savana destacou em sua decisão que há danos estéticos, uma vez que houve a perda parcial do membro inferior esquerdo da criança, o que causa “sentimento de inferioridade, de diminuição social ou perturbação no estado emocional”.
Por isso. ela arbitrou o valor de R$ 20 mil, correspondente aos danos morais e R$ 80 mil referentes aos danos estéticos.
Pensão mensal
Tanto o hospital, como o médico, também terão que pagar, juntos, a pensão mensal equivalente à 1 salário mínimo, a contar do início da utilização da prótese da criança, até ela completar 25 anos de idade.
Os condenados deverão constituir capital garantidor ou caução fidejussória para o pagamento dessa verba.
Pontonacurva
Negligência
A magistrada concluiu que o médico não utilizou as técnicas necessárias para apontar a causa do sangramento, dores e contrações que a gestante estava sentindo na época, caracterizando, portanto, negligência com a paciente.
“Segundo o laudo pericial a infecção da mãe foi transmitida a recém nascida, ora autora, ‘[..] desde o nascimento os neontologistos diagnosticaram infecção neonatal inespecífica e instituíram o tratamento com antibioticoterapia”, assim não há dúvidas que a ausência dos exames especificados para o diagnóstico de infecção na mãe resultaram no parto prematuro, constatando-se da prova pericial que a conduta médica, na hipótese dos autos, não se mostrou adequada, existindo inequívoco nexo de causalidade com o sofrimento experimentado pelas autoras”, frisou a juíza.
Responsabilidade do hospital
A magistrada rechaçou as justificativas dadas pelo hospital, que alegou que não deveria ser responsabilizado pelo erro médico.
“Por amor ao debate, quanto a responsabilidade do hospital devemos registrar que apesar do nosocômio afirma que o médico que atendeu a autora durante o pré-natal e as internações decorrentes de sangramento não mantém qualquer vínculo empregatício a justificar sua condenação, não apresentando nenhuma prova de suas alegações, até mesmo porque, o hospital, ora réu, como prestador de serviços, responde por danos causados aos seus pacientes, caso haja erro do médico que nele atua”, destacou.
“Assim, a presença dos requisitos legais exigidos para a caracterização do dever de indenizar se evidenciaram, incluindo a conduta lesiva (ausência de solicitação de exames para detectar possível infecção para evitar o parto prematuro), os danos imateriais (perda parcial do membro inferior esquerdo) e o nexo de causalidade entre ambos”, completou a juíza.
Ela ainda rebateu aos argumentos de que os acusados teriam adotado as medidas necessárias no caso.
“(...) é evidente que tais alegações não são suficientes a demonstrar a inexistência de vício na prestação de serviços ou culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima como causa capaz de elidir a responsabilidade imposta, considerando que era dever do médico verificar solicitar os exames necessários para o diagnóstico da doença, o que não foi feito, surgindo, então, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pelas requerentes”.
Danos morais e estéticos
Sinii Savana destacou em sua decisão que há danos estéticos, uma vez que houve a perda parcial do membro inferior esquerdo da criança, o que causa “sentimento de inferioridade, de diminuição social ou perturbação no estado emocional”.
Por isso. ela arbitrou o valor de R$ 20 mil, correspondente aos danos morais e R$ 80 mil referentes aos danos estéticos.
Pensão mensal
Tanto o hospital, como o médico, também terão que pagar, juntos, a pensão mensal equivalente à 1 salário mínimo, a contar do início da utilização da prótese da criança, até ela completar 25 anos de idade.
Os condenados deverão constituir capital garantidor ou caução fidejussória para o pagamento dessa verba.
Pontonacurva
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