Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um
hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de
risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10
mil.
Consta
nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os
exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não
estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou
ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não
havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito
dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em
decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias
intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou
de cuidados especiais.
De acordo com
a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é
a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o
paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou
imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
“Vislumbro
que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de
gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que
tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a
laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a
hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames
atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência.
Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é
a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003
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