Uma criança de 11 anos que ficou com sequelas por conta de negligência
médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais
no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e
Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a
mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela
juíza Marli de Fátima Naves.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos
os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando
estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram
alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de
saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado
hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação
dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares)
necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a
presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do
procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme
programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de
cesariana, que durou até as 10h30. Embora tenha contratado os
profissionais indicados, ela alegou que, quando entrou na sala de
cirurgia, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único
responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum
motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto
forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme
salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com
mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas
pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo
médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e,
consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu
acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o
corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De
acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a
impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o
que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas
diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles
tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas
neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da
Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria.
Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o
menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do
Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com
hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no
dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe
multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de
cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26
leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que
trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo
intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no
Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do
recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de
vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a
inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado
do hospital.
A magistrada destacou que quando o médico opta por realizar o parto,
sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada,
assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa,
porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis,
a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a
regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se
falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que
tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta
lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante
que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos,
não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a
Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda
a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante
durante o trabalho de parto”.
Marli de Fátima ponderou que o erro médico não decorre da vontade do
profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de
serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o
requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”. Fonte: TJGO
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