Paciente ficou impedida de trabalhar por conta de intervenção mal sucedida
O Hospital Geral Universitário (HGU) foi condenado pelo juiz Emerson
Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível da capital, a indenizar uma
paciente que sofreu dano permanente em um rim após erro médico. Ela
receberá um salário mínimo vitalício, mais R$ 20 mil por danos morais. A
decisão foi proferida no dia 25 de abril e a publicação se deu no dia 2
de maio.
Os salários mínimos devem ser pagos desde 07 de outubro de
2008. Sem os juros de mora, em cálculo informal contando todo o ano de
2019, o valor acumulado hoje equivaleria a cerca de R$ 121.756. Sobre
esse montante também deve incidir correção monetária baseada no Índice
de Preços ao Consumidor (INPC).
De acordo com o narrado nos autos, D.C.O. foi internada no dia 14 de
janeiro de 2005 para realizar uma cirurgia de histererctomia subtotal
abdominal (retirada parcial do útero com preservação do colo uterino),
anexectomia direita (retirada do anexo direito que inclui a trompa e o
ovário direito) e sapingectomia esquerda (retirada da trompa esquerda),
ficou internada por três dias e recebeu alta.
No entanto, algo deu errado e ela começou a sentir dores intensas,
febre e uma infecção urinária. Após vários exames, outros médicos
constaram que os cirurgiões acabaram realizando um “desligamento” do rim
esquerdo da paciente. Após mais de três anos de perda gradativa de suas
funções renais, nova cirurgia foi realizada, no dia 04 de março de
2008.
Para o juiz, como o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), não tem como estabelecer relação de consumo, assim, foram
afastadas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. “De
qualquer sorte, considerando que o atendimento médico foi prestado pelo
SUS, adota-se, necessariamente, o regime previsto no artigo 37, § 6º ,
da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva
do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso do
hospital/réu), prestadores de serviços públicos, por danos que seus
agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável”, escreveu Cajango, que não condenou os
médicos responsáveis pela cirurgia nem a indenizações nem a nenhum tipo
de responsabilização cível ou criminal.
Em perícia, a médica responsável pelo laudo informou (e o magistrado
concordou) que houve erro médico e falha hospitalar no primeiro
procedimento feito na paciente e também no segundo, levando-a a
desenvolver uma hérnia, pois houve ligadura do ureter esquerdo durante o
procedimento cirúrgico da histerectomia abdominal.
O diagnóstico desta ligadura ocorreu após um ano e quatro meses,
quando o rim esquerdo já havia perdido a sua função. Em virtude disto,
foi necessária a realização da nefrectomia (retirada do rim acometido),
que complicou com hérnia na incisão desta cirurgia, a qual foi operada.
“Porém, houve recidiva e indicação de reoperação. Isto resultou em
incapacidade permanente para o trabalho para as atividades que demandam
esforço físico. Quanto ao hospital, é a instituição que indica os
profissionais com quem o usuário vai consultar e/ou operar. Assim,
entendo que restou caracterizado o erro médico dos profissionais que
atendem no corpo do Hospital requerido, bem como os danos suportados
pela autora e do nexo causal entre eles, o que torna certo o dever de
indenizar”, escreveu Pereira Cajango.
D.C.O. teve expansão abdominal, sente fraqueza e dores e nunca mais
conseguiu trabalhar. Foi esse o motivo do juiz ter determinado a
sentença julgando procedente em parte as reclamações judiciais dela.
“E, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Julgo Parcialmente Procedente a pretensão inicial ajuizada por D.C.O. em
face de Hospital Geral Universitário, para condenar a parte reclamada
ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia, no valor de um salário
mínimo, devidos desde o dia 07/10/2008, até que a autora complete 70
(setenta) anos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação. b) R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do
evento danoso (Súmula 54 do STJ), em 14/01/2005, e correção monetária
pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do
STJ);Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015.Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor
da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores
só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da
parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme
a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais”, encerrou.
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